Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de março de 2024
Fica instituído o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
O PDAM constitui-se como mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF.
Os recursos do PDAM se destinam à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços e dos órgãos de execução e são utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:
aquisição ou locação de veículos; Vll - aquisição ou locação de equipamento de informática; Vlll - pesquisas de qualquer natureza;
armas de fogo, munições, bem como armas de menor letalidade, inclusive os instrumentos de menor potencial ofensivo de que trata a Lei federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014.
A operacionalização do PDAM se dá mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para, supletivamente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução.
Os recursos são transferidos para contas bancárias abertas pelos respectivos comandantes-gerais, exclusivamente para esse fim.
O valor global a ser transferido é definido de acordo com a classificação do órgão, com base nos respectivos efetivos previstos, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo comando-geral.
indicar a destinação e a distribuição dos recursos descentralizados no âmbito deste programa, por meio de portaria;
realizar os atos referentes a empenho, transferência financeira e quitação orçamentária dos recursos descentralizados;
emitir parecer sobre contratações que impliquem impacto estrutural, contendo laudo que o identifique.
Os recursos financeiros do PDAM são liberados anualmente, em quotas bimestrais, por meio de portaria de descentralização orçamentária a ser publicada da seguinte forma:
em 6 quotas bimestrais para os recursos destinados às despesas correntes, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da programação orçamentária e financeira do exercício;
em 4 quotas trimestrais para os recursos destinados às despesas de capital, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da programação orçamentária e financeira do exercício.
Os recursos do PDAM são liberados mediante transferência autorizada pela PMDF ou pelo CBMDF, por ordem bancária, em conta bancária do Banco de Brasília S.A. - BRB, exclusiva para esse fim.
Os recursos oriundos de emendas parlamentares são liberados ao longo do exercício, mediante solicitação do autor.
O órgão de execução deve adotar procedimentos objetivos e simplificados, adequados à natureza da despesa, para aquisição de materiais de consumo ou permanentes e para contratação de prestação de serviços, inclusive para realização de reparos e manutenção, obedecidas as condições e os limites definidos por regulamento do Poder Executivo.
Deve ser firmado contrato entre o órgão de execução e o contratado, especificando o objeto, as cláusulas e as condições entre as partes, quando a contratação seja superior ao valor definido no regulamento próprio ou em caso de entrega parcelada de produtos ou serviços.
Fica dispensada a pesquisa de preços quando o valor do produto ou do serviço seja compatível com banco de preços a ser estabelecido pelo Poder Executivo, conforme estabelecido no regulamento.
O regulamento deve conter a definição dos materiais de consumo ou permanentes e as contratações de serviços que não podem ser efetuadas com os recursos do PDAM.
Para contratação de pessoa jurídica, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 empresas distintas que sejam semelhantes em suas atividades econômicas.
O prestador de serviços ou o fornecedor que seja pessoa jurídica deve apresentar a seguinte documentação mínima, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Para contratação de microempreendedor individual - MEI, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
O prestador de serviços ou o fornecedor que seja MEI deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal avulsa eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Para a contratação de pessoa física autónoma, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
O prestador de serviços que seja pessoa física autónoma deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal avulsa emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
O órgão de execução deve realizar consulta para verificação da validade das certidões apresentadas em observância à documentação exigida nos arts. 10 a 12.
Os recursos alocados ao PDAM são consignados no orçamento do governo do Distrito Federal, na respectiva unidade orçamentária, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
Para contratação de serviços para realização de intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física, quando seu caráter estrutural seja identificado pela área técnica competente da corporação ou por laudo técnico, a documentação do contratado deve comprovar capacidade técnico-profissional compatível com a natureza da intervenção identificada no laudo que fundamenta o parecer técnico emitido.
As contratações estabelecidas neste artigo ficam limitadas ao disposto no art. 23, I, a, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A emissão do parecer técnico de que trata o caput pode ser realizada pelas áreas técnicas competentes da respectiva corporação.
Na impossibilidade de emissão de parecer contendo laudo técnico pelos órgãos previstos no § 2º no prazo de 45 dias, contados de sua solicitação pelo órgão de execução, fica autorizada a contratação de profissional externo habilitado, desde que motivado o ato.
Todo contrato para execução de obras fica sujeito ao previsto na Lei federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, ou, quando for o caso, na Lei federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e respectivas alterações.
O bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDAM deve ser identificado quanto à origem e ao exercício em que ocorreu sua aquisição e é objeto de doação imediata pelo órgão de execução, para que seja incorporado ao património da corporação.
O acompanhamento e o controle da utilização dos recursos do PDAM são realizados pelos órgãos de direção-geral da respectiva corporação, por meio da avaliação inicial das prestações de contas parciais e anual, e posterior avaliação final pela unidade de controle interno.
As corporações estabelecem normas e mecanismos internos de controle, acompanhamento e fiscalização, bem como procedimentos e prazos para elaboração e apresentação das prestações de contas dos recursos do PDAM, determinando os setores responsáveis pelo recebimento e pela instrução da documentação processual e por sua tramitação.
Os gestores dos órgãos de execução ficam obrigados a apresentar prestação de contas parcial ou anual dos recursos no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação da sua exoneração.
Nos casos de irregularidades ou pendências na execução dos recursos ocorridas em gestões anteriores, cabe ao gestor do órgão de execução a iniciativa de representar junto ao setor competente pela análise das prestações de contas.
Compete aos responsáveis das unidades competentes pelo acompanhamento e pelo controle da execução dos recursos do PDAM, tomadas as devidas providências, representar junto à unidade de controle interno.
As obrigações acessórias relativas à utilização dos recursos do PDAM são rigorosamente observadas pelos dirigentes dos órgãos de execução, cabendo a estes o cumprimento dos objetivos da política pública, dos procedimentos de utilização e dos prazos estabelecidos pela corporação.
A gestão dos recursos do PDAM está sujeita à auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.
É garantido aos servidores dos órgãos citados no caput livre acesso aos espaços públicos e à documentação de comprovação dos gastos.
constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos no plano de trabalho e na legislação aplicada;
for constatada irregularidade, mediante devida apuração, motivada por ação de monitoramento periódico ou acolhimento de denúncia.
No caso de aplicação de suspensão a um órgão de execução, os repasses são direcionados a um colegiado dos órgãos de execução, convocado excepcionalmente, para ser encarregado de sua execução, até a regularização dos fatos que levaram à suspensão do repasse.
O repasse financeiro é normalizado após verificada a reparação das irregularidades ou no prazo de 1 ano, no caso de não manifestação da corporação após a notificação de reparo das irregularidades pelo órgão de execução.
A PMDF e o CBMDF, em conjunto com o órgão central de controle interno do Poder Executivo, devem promover programa permanente de capacitação continuada dos agentes participantes e executores do PDAM.
Os órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas ou não observem os objetivos estabelecidos em seus planos de ação e o disposto nesta Lei ficam:
Os gestores dos órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas sujeitam-se à apuração de transgressão disciplinar, caso seja constatada ocorrência de irregularidades na utilização e na gestão dos recursos recebidos, de modo a apurar sua responsabilidade e determinar a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente, em proporção às irregularidades apuradas, bem como à adição das medidas necessárias para a recomposição do erário público.
No caso da transferência temporária de responsabilidade, são tomadas as medidas administrativas previstas no caput deste artigo.
Os recursos alocados para este programa têm como fonte principal os recursos da Receita Ordinária do Tesouro - ROT, que são consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal - LOA-DF, podendo ser suplementados por lei de créditos adicionais.
Os créditos são repassados a título de subvenção, observada a disponibilidade para movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Fica assegurada a publicidade, nos meios oficiais, dos valores descentralizados em cada exercício, bem como do resultado da apreciação das contas apresentadas pelos órgãos de execução.
Os órgãos de execução ficam obrigados a dar ampla publicidade, junto à comunidade, dos valores recebidos, por portaria de repasse publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como por informativo de que os documentos comprobatórios estão disponíveis no órgão, com escopo de resguardar o interesse público.
135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente