Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para a contratação de pessoa física autónoma, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
§ 1º
O prestador de serviços que seja pessoa física autónoma deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e carteira de identidade;
II
inscrição individual junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III
certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.
§ 2º
Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal avulsa emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.