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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.

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Art. 12

Para a contratação de pessoa física autónoma, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.

§ 1º

O prestador de serviços que seja pessoa física autónoma deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:

I

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e carteira de identidade;

II

inscrição individual junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

III

certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.

§ 2º

Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal avulsa emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.

Art. 12, §1º, I da Lei do Distrito Federal 7442 /2024