Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para contratação de pessoa jurídica, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 empresas distintas que sejam semelhantes em suas atividades econômicas.
§ 1º
O prestador de serviços ou o fornecedor que seja pessoa jurídica deve apresentar a seguinte documentação mínima, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II
certidão negativa de débitos junto à Receita Federal do Brasil;
III
certidão negativa de débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV
certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal;
V
certidão negativa de débito trabalhista - CNDT;
VI
atestado de comprovação da capacidade técnico-profissional, quando cabível.
§ 2º
Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.