Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As obrigações acessórias relativas à utilização dos recursos do PDAM são rigorosamente observadas pelos dirigentes dos órgãos de execução, cabendo a estes o cumprimento dos objetivos da política pública, dos procedimentos de utilização e dos prazos estabelecidos pela corporação.