Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos financeiros do PDAM são liberados anualmente, em quotas bimestrais, por meio de portaria de descentralização orçamentária a ser publicada da seguinte forma:
I
em 6 quotas bimestrais para os recursos destinados às despesas correntes, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da programação orçamentária e financeira do exercício;
II
em 4 quotas trimestrais para os recursos destinados às despesas de capital, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da programação orçamentária e financeira do exercício.
§ 1º
Os recursos do PDAM são liberados mediante transferência autorizada pela PMDF ou pelo CBMDF, por ordem bancária, em conta bancária do Banco de Brasília S.A. - BRB, exclusiva para esse fim.
§ 2º
Os recursos oriundos de emendas parlamentares são liberados ao longo do exercício, mediante solicitação do autor.
§ 3º
Fica vedado bloqueio ou contingenciamento dos recursos de que trata esta Lei.