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Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.

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Art. 25

Os gestores dos órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas sujeitam-se à apuração de transgressão disciplinar, caso seja constatada ocorrência de irregularidades na utilização e na gestão dos recursos recebidos, de modo a apurar sua responsabilidade e determinar a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente, em proporção às irregularidades apuradas, bem como à adição das medidas necessárias para a recomposição do erário público.

Parágrafo único

No caso da transferência temporária de responsabilidade, são tomadas as medidas administrativas previstas no caput deste artigo.

Art. 25 da Lei do Distrito Federal 7442 /2024