Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do PDAM se destinam à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços e dos órgãos de execução e são utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:
I
adquirir materiais de consumo;
II
adquirir materiais permanentes e equipamentos;
III
realizar reparos nas respectivas instalações físicas;
IV
contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;
V
pagar outras despesas disciplinadas pelos respectivos comandantes-gerais.