JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Fica assegurada a publicidade, nos meios oficiais, dos valores descentralizados em cada exercício, bem como do resultado da apreciação das contas apresentadas pelos órgãos de execução.

Parágrafo único

Os órgãos de execução ficam obrigados a dar ampla publicidade, junto à comunidade, dos valores recebidos, por portaria de repasse publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como por informativo de que os documentos comprobatórios estão disponíveis no órgão, com escopo de resguardar o interesse público.

Art. 27 da Lei do Distrito Federal 7442 /2024