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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.

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Art. 8º

Os recursos financeiros do PDAM são liberados anualmente, em quotas bimestrais, por meio de portaria de descentralização orçamentária a ser publicada da seguinte forma:

I

em 6 quotas bimestrais para os recursos destinados às despesas correntes, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da programação orçamentária e financeira do exercício;

II

em 4 quotas trimestrais para os recursos destinados às despesas de capital, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da programação orçamentária e financeira do exercício.

§ 1º

Os recursos do PDAM são liberados mediante transferência autorizada pela PMDF ou pelo CBMDF, por ordem bancária, em conta bancária do Banco de Brasília S.A. - BRB, exclusiva para esse fim.

§ 2º

Os recursos oriundos de emendas parlamentares são liberados ao longo do exercício, mediante solicitação do autor.

§ 3º

Fica vedado bloqueio ou contingenciamento dos recursos de que trata esta Lei.

Art. 8º, §3º da Lei do Distrito Federal 7442 /2024