Artigo 25, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os gestores dos órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas sujeitam-se à apuração de transgressão disciplinar, caso seja constatada ocorrência de irregularidades na utilização e na gestão dos recursos recebidos, de modo a apurar sua responsabilidade e determinar a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente, em proporção às irregularidades apuradas, bem como à adição das medidas necessárias para a recomposição do erário público.
Parágrafo único
No caso da transferência temporária de responsabilidade, são tomadas as medidas administrativas previstas no caput deste artigo.