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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.

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Art. 2º

O PDAM constitui-se como mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF.

Parágrafo único

Entendem-se por órgãos de execução:

I

os batalhões e os regimentos da PMDF;

II

os grupamentos e os esquadrões do CBMDF;

III

os órgãos de apoio à educação e à cultura;

IV

os órgãos de assistência à saúde;

V

as demais estruturas administrativas análogas destinadas às atividades-fim das corporações.

Art. 2º, Parágrafo Único, IV da Lei do Distrito Federal 7442 /2024