Artigo 24, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas ou não observem os objetivos estabelecidos em seus planos de ação e o disposto nesta Lei ficam:
I
impedidos de receber novos recursos;
II
destituídos dos gestores responsáveis.