JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O acompanhamento e o controle da utilização dos recursos do PDAM são realizados pelos órgãos de direção-geral da respectiva corporação, por meio da avaliação inicial das prestações de contas parciais e anual, e posterior avaliação final pela unidade de controle interno.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 7442 /2024