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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.

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Art. 15

Para contratação de serviços para realização de intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física, quando seu caráter estrutural seja identificado pela área técnica competente da corporação ou por laudo técnico, a documentação do contratado deve comprovar capacidade técnico-profissional compatível com a natureza da intervenção identificada no laudo que fundamenta o parecer técnico emitido.

§ 1º

As contratações estabelecidas neste artigo ficam limitadas ao disposto no art. 23, I, a, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º

A emissão do parecer técnico de que trata o caput pode ser realizada pelas áreas técnicas competentes da respectiva corporação.

§ 3º

Na impossibilidade de emissão de parecer contendo laudo técnico pelos órgãos previstos no § 2º no prazo de 45 dias, contados de sua solicitação pelo órgão de execução, fica autorizada a contratação de profissional externo habilitado, desde que motivado o ato.

§ 4º

Todo contrato para execução de obras fica sujeito ao previsto na Lei federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, ou, quando for o caso, na Lei federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e respectivas alterações.

Art. 15, §3º da Lei do Distrito Federal 7442 /2024