Artigo 22, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O repasse financeiro aos órgãos de execução é suspenso quando:
I
não seja apresentada a prestação de contas no prazo legal;
II
a prestação de contas for rejeitada;
III
constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos no plano de trabalho e na legislação aplicada;
IV
for constatada irregularidade, mediante devida apuração, motivada por ação de monitoramento periódico ou acolhimento de denúncia.
§ 1º
No caso de suspensão, a corporação remete o repasse à instância imediatamente superior.
§ 2º
No caso de aplicação de suspensão a um órgão de execução, os repasses são direcionados a um colegiado dos órgãos de execução, convocado excepcionalmente, para ser encarregado de sua execução, até a regularização dos fatos que levaram à suspensão do repasse.
§ 3º
O repasse financeiro é normalizado após verificada a reparação das irregularidades ou no prazo de 1 ano, no caso de não manifestação da corporação após a notificação de reparo das irregularidades pelo órgão de execução.