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Artigo 22, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.

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Art. 22

O repasse financeiro aos órgãos de execução é suspenso quando:

I

não seja apresentada a prestação de contas no prazo legal;

II

a prestação de contas for rejeitada;

III

constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos no plano de trabalho e na legislação aplicada;

IV

for constatada irregularidade, mediante devida apuração, motivada por ação de monitoramento periódico ou acolhimento de denúncia.

§ 1º

No caso de suspensão, a corporação remete o repasse à instância imediatamente superior.

§ 2º

No caso de aplicação de suspensão a um órgão de execução, os repasses são direcionados a um colegiado dos órgãos de execução, convocado excepcionalmente, para ser encarregado de sua execução, até a regularização dos fatos que levaram à suspensão do repasse.

§ 3º

O repasse financeiro é normalizado após verificada a reparação das irregularidades ou no prazo de 1 ano, no caso de não manifestação da corporação após a notificação de reparo das irregularidades pelo órgão de execução.

Art. 22, I da Lei do Distrito Federal 7442 /2024