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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.

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Art. 3º

Os recursos do PDAM se destinam à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços e dos órgãos de execução e são utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:

I

adquirir materiais de consumo;

II

adquirir materiais permanentes e equipamentos;

III

realizar reparos nas respectivas instalações físicas;

IV

contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;

V

pagar outras despesas disciplinadas pelos respectivos comandantes-gerais.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7442 /2024