Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O órgão de execução deve realizar consulta para verificação da validade das certidões apresentadas em observância à documentação exigida nos arts. 10 a 12.