Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A operacionalização do PDAM se dá mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para, supletivamente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução.
Parágrafo único
Os recursos são transferidos para contas bancárias abertas pelos respectivos comandantes-gerais, exclusivamente para esse fim.