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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.

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Art. 5º

A operacionalização do PDAM se dá mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para, supletivamente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução.

Parágrafo único

Os recursos são transferidos para contas bancárias abertas pelos respectivos comandantes-gerais, exclusivamente para esse fim.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7442 /2024