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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.

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Art. 14

Os recursos alocados ao PDAM são consignados no orçamento do governo do Distrito Federal, na respectiva unidade orçamentária, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 7442 /2024