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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.

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Art. 9º

O órgão de execução deve adotar procedimentos objetivos e simplificados, adequados à natureza da despesa, para aquisição de materiais de consumo ou permanentes e para contratação de prestação de serviços, inclusive para realização de reparos e manutenção, obedecidas as condições e os limites definidos por regulamento do Poder Executivo.

§ 1º

Deve ser firmado contrato entre o órgão de execução e o contratado, especificando o objeto, as cláusulas e as condições entre as partes, quando a contratação seja superior ao valor definido no regulamento próprio ou em caso de entrega parcelada de produtos ou serviços.

§ 2º

Fica dispensada a pesquisa de preços quando o valor do produto ou do serviço seja compatível com banco de preços a ser estabelecido pelo Poder Executivo, conforme estabelecido no regulamento.

§ 3º

O regulamento deve conter a definição dos materiais de consumo ou permanentes e as contratações de serviços que não podem ser efetuadas com os recursos do PDAM.

§ 4º

A elaboração do regulamento deve ser precedida de consulta aos gestores dos órgãos de execução.

§ 5º

É vedada a contratação com recursos do PDAM de serviços continuados de:

I

cocção de alimentos;

II

limpeza;

III

vigilância patrimonial.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 7442 /2024