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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.

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Art. 21

A gestão dos recursos do PDAM está sujeita à auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.

Parágrafo único

É garantido aos servidores dos órgãos citados no caput livre acesso aos espaços públicos e à documentação de comprovação dos gastos.

Art. 21 da Lei do Distrito Federal 7442 /2024