Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A gestão dos recursos do PDAM está sujeita à auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.
Parágrafo único
É garantido aos servidores dos órgãos citados no caput livre acesso aos espaços públicos e à documentação de comprovação dos gastos.