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Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.

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Art. 23

A PMDF e o CBMDF, em conjunto com o órgão central de controle interno do Poder Executivo, devem promover programa permanente de capacitação continuada dos agentes participantes e executores do PDAM.

Art. 23 da Lei do Distrito Federal 7442 /2024