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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.

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Art. 24

Os órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas ou não observem os objetivos estabelecidos em seus planos de ação e o disposto nesta Lei ficam:

I

impedidos de receber novos recursos;

II

destituídos dos gestores responsáveis.

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 7442 /2024