Artigo 4º, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos do PDAM não podem ser aplicados no pagamento de despesas com:
I
pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
II
gratificações, bônus e auxílios;
III
festas e recepções;
IV
viagens e hospedagens;
V
obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;
VI
aquisição ou locação de veículos; Vll - aquisição ou locação de equipamento de informática; Vlll - pesquisas de qualquer natureza;
IX
publicidade;
X
armas de fogo, munições, bem como armas de menor letalidade, inclusive os instrumentos de menor potencial ofensivo de que trata a Lei federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014.