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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.

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Art. 10

Para contratação de pessoa jurídica, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 empresas distintas que sejam semelhantes em suas atividades econômicas.

§ 1º

O prestador de serviços ou o fornecedor que seja pessoa jurídica deve apresentar a seguinte documentação mínima, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:

I

número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II

certidão negativa de débitos junto à Receita Federal do Brasil;

III

certidão negativa de débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV

certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal;

V

certidão negativa de débito trabalhista - CNDT;

VI

atestado de comprovação da capacidade técnico-profissional, quando cabível.

§ 2º

Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.

Art. 10, §1º, III da Lei do Distrito Federal 7442 /2024