Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O órgão de execução deve adotar procedimentos objetivos e simplificados, adequados à natureza da despesa, para aquisição de materiais de consumo ou permanentes e para contratação de prestação de serviços, inclusive para realização de reparos e manutenção, obedecidas as condições e os limites definidos por regulamento do Poder Executivo.
§ 1º
Deve ser firmado contrato entre o órgão de execução e o contratado, especificando o objeto, as cláusulas e as condições entre as partes, quando a contratação seja superior ao valor definido no regulamento próprio ou em caso de entrega parcelada de produtos ou serviços.
§ 2º
Fica dispensada a pesquisa de preços quando o valor do produto ou do serviço seja compatível com banco de preços a ser estabelecido pelo Poder Executivo, conforme estabelecido no regulamento.
§ 3º
O regulamento deve conter a definição dos materiais de consumo ou permanentes e as contratações de serviços que não podem ser efetuadas com os recursos do PDAM.
§ 4º
A elaboração do regulamento deve ser precedida de consulta aos gestores dos órgãos de execução.
§ 5º
É vedada a contratação com recursos do PDAM de serviços continuados de:
I
cocção de alimentos;
II
limpeza;
III
vigilância patrimonial.