Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PDAM constitui-se como mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF.
Parágrafo único
Entendem-se por órgãos de execução:
I
os batalhões e os regimentos da PMDF;
II
os grupamentos e os esquadrões do CBMDF;
III
os órgãos de apoio à educação e à cultura;
IV
os órgãos de assistência à saúde;
V
as demais estruturas administrativas análogas destinadas às atividades-fim das corporações.