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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.

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Art. 19

Os gestores dos órgãos de execução ficam obrigados a apresentar prestação de contas parcial ou anual dos recursos no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação da sua exoneração.

§ 1º

Nos casos de irregularidades ou pendências na execução dos recursos ocorridas em gestões anteriores, cabe ao gestor do órgão de execução a iniciativa de representar junto ao setor competente pela análise das prestações de contas.

§ 2º

Compete aos responsáveis das unidades competentes pelo acompanhamento e pelo controle da execução dos recursos do PDAM, tomadas as devidas providências, representar junto à unidade de controle interno.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 7442 /2024