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Artigo 7º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.

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Art. 7º

Compete aos respectivos comandantes-gerais:

I

indicar a destinação e a distribuição dos recursos descentralizados no âmbito deste programa, por meio de portaria;

II

realizar os atos referentes a empenho, transferência financeira e quitação orçamentária dos recursos descentralizados;

III

acompanhar, monitorar e fiscalizar, junto às unidades, a aplicação dos recursos;

IV

analisar prestação de contas parcial e anual da execução dos recursos;

V

emitir parecer sobre contratações que impliquem impacto estrutural, contendo laudo que o identifique.

Art. 7º, III da Lei do Distrito Federal 7442 /2024