Artigo 7º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete aos respectivos comandantes-gerais:
I
indicar a destinação e a distribuição dos recursos descentralizados no âmbito deste programa, por meio de portaria;
II
realizar os atos referentes a empenho, transferência financeira e quitação orçamentária dos recursos descentralizados;
III
acompanhar, monitorar e fiscalizar, junto às unidades, a aplicação dos recursos;
IV
analisar prestação de contas parcial e anual da execução dos recursos;
V
emitir parecer sobre contratações que impliquem impacto estrutural, contendo laudo que o identifique.