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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7442 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.

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Art. 4º

Os recursos do PDAM não podem ser aplicados no pagamento de despesas com:

I

pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;

II

gratificações, bônus e auxílios;

III

festas e recepções;

IV

viagens e hospedagens;

V

obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;

VI

aquisição ou locação de veículos; Vll - aquisição ou locação de equipamento de informática; Vlll - pesquisas de qualquer natureza;

IX

publicidade;

X

armas de fogo, munições, bem como armas de menor letalidade, inclusive os instrumentos de menor potencial ofensivo de que trata a Lei federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7442 /2024