Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022
Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 1º de julho de 2022
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído, no Distrito Federal, o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, destinado ao acesso pleno à justiça pelos juridicamente necessitados e ao fomento ao advogado iniciante no exercício de sua atividade.
O programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante de que trata esta Lei será gerido pela secretaria de Estado responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais.
incentivo aos valores sociais da livre iniciativa e ao exercício da atividade empreendedora de advocacia;
Capítulo II
DA PARTICIPAÇÃO E INSCRIÇÃO NO PROGRAMA
Pode participar do programa de que trata esta Lei o advogado com até 5 anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:
estar inscrito e em situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, conforme critérios estabelecidos em regulamento;
não ser servidor ou empregado público da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
ser domiciliado no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride/DF há pelo menos 3 anos.
Fica facultada a definição, em regulamento, de sistema de reserva de cotas para acesso ao programa.
A inscrição dos advogados que desejarem participar do programa de que trata esta Lei deve ser coordenada pela secretaria de Estado de que trata o art. 2º.
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA
Para fins de execução desta Lei, devem ser promovidas políticas públicas que viabilizem aos participantes do programa os seguintes benefícios:
pagamento pelo Distrito Federal de honorários ao advogado nomeado judicialmente para praticar atos processuais específicos perante a justiça comum do Distrito Federal, em atenção ao art. 22, § 1º, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que atendidas as determinações constantes nesta Lei;
oferta de acesso a linhas de crédito ou microcrédito, por intermédio de parcerias a serem firmadas com instituições financeiras ou outra instituição parceira;
capacitação e treinamento para incentivar o empreendedorismo e a sua regular formalização, por intermédio de parcerias com outros órgãos do poder público ou entidades interessadas;
Capítulo IV
DO ADVOGADO INICIANTE
Do cadastro de advogados iniciantes
A percepção dos honorários de que trata o art. 7º, I, depende da prévia adesão do advogado inscrito no programa ao cadastro de advogados iniciantes.
No cadastro, o advogado deve indicar as circunscrições judiciárias e as áreas jurídicas de seu interesse.
O procedimento de adesão e a documentação exigida para a inclusão dos advogados interessados no cadastro de advogados iniciantes devem ser definidos em regulamento.
A documentação exigida deve observar a necessidade de apresentação de informações específicas para o fiel cumprimento e desempenho da atividade jurídica, tais como especialização, áreas de atuação e localidades onde o profissional se dispõe a atuar.
A secretaria de Estado de que trata o art. 2º deve manter cadastro atualizado de advogados iniciantes, nos termos do regulamento, o qual deve ser disponibilizado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, para subsidiar a nomeação dos advogados pelos juízes das respectivas circunscrições judiciárias.
Da nomeação dos advogados iniciantes
A nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível.
A nomeação do advogado iniciante, feita pelo juiz competente, deve observar o revezamento dos inscritos para cada circunscrição judiciária, iniciando-se pela ordem de inscrição no programa.
Se o advogado nomeado para atuação substabelecer seus poderes, renunciará ao pagamento a que faz jus e será excluído do cadastro previsto no art. 10.
A nomeação judicial pode ser feita para atuação em mais de 1 processo no mesmo dia, a critério do juiz competente, observadas as limitações previstas nesta Lei e em regulamento.
O advogado pode ser nomeado para atuar em procedimentos de jurisdição voluntária ou como curador especial.
Da exclusão do cadastro
Os advogados que injustificadamente recusarem a nomeação do juízo por mais de 3 vezes serão excluídos do cadastro de que trata o art. 10.
Também será excluído do cadastro e deixará de ser elegível o advogado que, no curso do processo:
Comunicado pelo juiz da causa sobre a prática das condutas de que tratam os arts. 16 e 17, o Poder Executivo deve adotar as medidas necessárias para a exclusão do advogado do programa e informar a OAB/DF, para que sejam tomadas as providências eventualmente cabíveis.
Dos honorários dos advogados iniciantes
O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no art. 22, § 1º, da Lei federal nº 8.906, de 1994, deve promover o pagamento dos honorários ao advogado iniciante, conforme disciplinado nesta Lei e no seu regulamento, observados o princípio da responsabilidade fiscal, previsto no art. 3º, II, desta Lei, bem como os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Os atos passíveis de remuneração devem ser definidos na regulamentação desta Lei, assim como o valor máximo dos honorários para cada ato praticado pelo advogado iniciante.
Os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, dentro dos limites e valores definidos em regulamento, observando-se, em cada caso:
O magistrado, ao fixar os honorários, pode ultrapassar, excepcionalmente, o limite fixado em regulamento em até 2 vezes, desde que de forma fundamentada.
O Poder Executivo pode fixar limite de valor a ser pago a um mesmo advogado no período de 12 meses.
Havendo a atuação de mais de 1 advogado no mesmo processo, os honorários devem ser certificados pelo juízo de forma individual e nominal ao patrono que praticou o ato.
em valor superior ao valor máximo definido na tabela de honorários constante do regulamento, ressalvados os casos previstos no art. 21, 1º;
Do pagamento dos honorários
O pagamento dos honorários deve ser processado mediante requerimento administrativo do advogado iniciante perante a secretaria de Estado de que trata o art. 2º, na forma do regulamento desta Lei.
O requerimento de pagamento de que trata o art. 23 deve ser instruído com certidão emitida e subscrita pelo juízo competente, da qual devem constar:
O Poder Executivo fica autorizado a promover o pagamento dos valores indicados na certidão de que trata o art. 24, desde que o advogado promova o requerimento administrativo no prazo máximo de 4 meses após a data de emissão da certidão.
O procedimento administrativo não será processado pelo Poder Executivo caso a certidão seja apresentada após o prazo de que trata o caput.
O pagamento dos honorários fica condicionado à regularidade fiscal do advogado com o Tesouro do Distrito Federal, podendo ser realizada a compensação dos créditos tributários com os honorários devidos, conforme o art. 170 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado.
No caso de o assistido perder a condição de necessitado durante o curso do processo, conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei federal nº 13.105, de 16 março de 2015, cabe ao Distrito Federal, se for o caso, postular o respectivo ressarcimento.
O advogado nomeado tem direito aos honorários mesmo que comprovado que a parte assistida não se enquadra na condição de necessitada.
Na hipótese do § 2º, a parte assistida fica sujeita às sanções legais aplicáveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário.
A atuação do advogado iniciante e o pagamento de honorários previsto nesta Lei não implica vínculo empregatício com o Distrito Federal e, por consequência, não dá ao advogado direitos assegurados ao servidor público, nem mesmo à contagem como tempo de serviço público.
O órgão do Poder Executivo responsável pelo pagamento dos honorários deve atender, quanto à execução desta Lei, às exigências mínimas de transparência de que tratam os arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio da publicação de relação mensal no Portal da Transparência, a qual deve conter:
o valor da remuneração paga por processo judicial, no mês e nos últimos 12 meses, por beneficiário.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As despesas decorrentes da execução desta Lei são limitadas às previsões consignadas em dotação própria, em cada exercício, no orçamento anual do Distrito Federal.
Caso seja superado o limite de despesas de que trata o caput, o TJDFT deve ser imediatamente notificado pelo Poder Executivo e deve suspender a fixação de honorários decorrentes da prestação de serviços pelos advogados iniciantes, na forma desta Lei, até o início do exercício financeiro seguinte.
O Poder Executivo, em decorrência da responsabilidade fiscal da administração pública, fica exonerado do pagamento de honorários advocatícios, durante o exercício financeiro corrente, após a notificação ao TJDFT.
Após a notificação ao TJDFT, na forma do § 1º, os advogados inscritos no programa de que trata esta Lei devem ser informados, no ato de nomeação, de que os atos praticados durante aquele exercício financeiro não serão remunerados pelo Poder Executivo.
A negativa do advogado nomeado na hipótese do § 3º não importa na recusa injustificada de que trata o art. 16.
Para a execução do disposto nesta Lei, pode ser realizado acordo, convênio ou outro instrumento congênere entre o Poder Executivo, por intermédio da secretaria de Estado de que trata o art. 2º, e outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive:
133º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA