Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022
Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A percepção dos honorários de que trata o art. 7º, I, depende da prévia adesão do advogado inscrito no programa ao cadastro de advogados iniciantes.
§ 1º
No cadastro, o advogado deve indicar as circunscrições judiciárias e as áreas jurídicas de seu interesse.
§ 2º
(VETADO)