JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022

Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, dentro dos limites e valores definidos em regulamento, observando-se, em cada caso:

I

a complexidade da matéria;

II

o grau de zelo e de especialização do profissional;

III

o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;

IV

as peculiaridades do caso.

§ 1º

O magistrado, ao fixar os honorários, pode ultrapassar, excepcionalmente, o limite fixado em regulamento em até 2 vezes, desde que de forma fundamentada.

§ 2º

O Poder Executivo pode fixar limite de valor a ser pago a um mesmo advogado no período de 12 meses.

§ 3º

Havendo a atuação de mais de 1 advogado no mesmo processo, os honorários devem ser certificados pelo juízo de forma individual e nominal ao patrono que praticou o ato.

Art. 21, §3º da Lei do Distrito Federal 7157 /2022