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Artigo 17, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022

Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.

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Art. 17

Também será excluído do cadastro e deixará de ser elegível o advogado que, no curso do processo:

I

renunciar injustificadamente ou abandonar a causa;

II

combinar ou receber vantagens de seu assistido, a qualquer título;

III

atuar com desídia, negligência ou imperícia.

Art. 17, I da Lei do Distrito Federal 7157 /2022