Artigo 22, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022
Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Não serão pagos honorários:
I
decorrentes de serviços que não estiverem expressamente previstos em regulamento;
II
em valor superior ao valor máximo definido na tabela de honorários constante do regulamento, ressalvados os casos previstos no art. 21, 1º;
III
em favor de patronos não inseridos no cadastro de que trata o art. 10;
IV
em favor de advogados nomeados após a devida notificação ao TJDFT, na forma do art. 30, § 1º;
V
fixados em desacordo com os demais critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento;
VI
caso o advogado pratique qualquer uma das condutas listadas no art. 17.