Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022
Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no art. 22, § 1º, da Lei federal nº 8.906, de 1994, deve promover o pagamento dos honorários ao advogado iniciante, conforme disciplinado nesta Lei e no seu regulamento, observados o princípio da responsabilidade fiscal, previsto no art. 3º, II, desta Lei, bem como os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.