Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022
Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O órgão do Poder Executivo responsável pelo pagamento dos honorários deve atender, quanto à execução desta Lei, às exigências mínimas de transparência de que tratam os arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio da publicação de relação mensal no Portal da Transparência, a qual deve conter:
I
o nome e número de inscrição no Cadastro Nacional dos Advogados, da OAB, do advogado beneficiário;
II
o número dos processos judiciais em que houve a nomeação;
III
o valor da remuneração paga por processo judicial, no mês e nos últimos 12 meses, por beneficiário.