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Artigo 24, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022

Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.

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Art. 24

O requerimento de pagamento de que trata o art. 23 deve ser instruído com certidão emitida e subscrita pelo juízo competente, da qual devem constar:

I

os dados relativos à ação;

II

a identificação do assistido;

III

a indicação do ato praticado;

IV

o valor dos honorários fixados;

V

os dados pessoais do advogado.

Parágrafo único

A certidão de que trata o caput é emitida mediante provocação do advogado iniciante.

Art. 24, I da Lei do Distrito Federal 7157 /2022