Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022
Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante de que trata esta Lei será gerido pela secretaria de Estado responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais.
Parágrafo único
(VETADO)
I
(VETADO)
II
(VETADO)
III
(VETADO)