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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022

Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.

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Art. 8º

A percepção dos honorários de que trata o art. 7º, I, depende da prévia adesão do advogado inscrito no programa ao cadastro de advogados iniciantes.

§ 1º

No cadastro, o advogado deve indicar as circunscrições judiciárias e as áreas jurídicas de seu interesse.

§ 2º

(VETADO)

Art. 8º, §1º da Lei do Distrito Federal 7157 /2022