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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022

Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.

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Art. 6º

A inscrição dos advogados que desejarem participar do programa de que trata esta Lei deve ser coordenada pela secretaria de Estado de que trata o art. 2º.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7157 /2022