Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022
Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Pode participar do programa de que trata esta Lei o advogado com até 5 anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:
I
estar inscrito e em situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, conforme critérios estabelecidos em regulamento;
II
não ser servidor ou empregado público da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III
ser domiciliado no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride/DF há pelo menos 3 anos.