Artigo 27, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022
Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado.
§ 1º
No caso de o assistido perder a condição de necessitado durante o curso do processo, conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei federal nº 13.105, de 16 março de 2015, cabe ao Distrito Federal, se for o caso, postular o respectivo ressarcimento.
§ 2º
O advogado nomeado tem direito aos honorários mesmo que comprovado que a parte assistida não se enquadra na condição de necessitada.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, a parte assistida fica sujeita às sanções legais aplicáveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário.