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Artigo 31, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022

Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.

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Art. 31

Para a execução do disposto nesta Lei, pode ser realizado acordo, convênio ou outro instrumento congênere entre o Poder Executivo, por intermédio da secretaria de Estado de que trata o art. 2º, e outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive:

I

a Defensoria Pública do Distrito Federal;

II

a OAB/DF;

III

o TJDFT;

IV

o Banco de Brasília – BRB;

V

o Instituto de Defesa do Consumidor – Procon/DF.

Art. 31, III da Lei do Distrito Federal 7157 /2022