Artigo 31, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022
Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Para a execução do disposto nesta Lei, pode ser realizado acordo, convênio ou outro instrumento congênere entre o Poder Executivo, por intermédio da secretaria de Estado de que trata o art. 2º, e outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive:
I
a Defensoria Pública do Distrito Federal;
II
a OAB/DF;
III
o TJDFT;
IV
o Banco de Brasília – BRB;
V
o Instituto de Defesa do Consumidor – Procon/DF.