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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022

Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.

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Art. 2º

O programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante de que trata esta Lei será gerido pela secretaria de Estado responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais.

Parágrafo único

(VETADO)

I

(VETADO)

II

(VETADO)

III

(VETADO)

Art. 2º, Parágrafo Único, I da Lei do Distrito Federal 7157 /2022