Artigo 24, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022
Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O requerimento de pagamento de que trata o art. 23 deve ser instruído com certidão emitida e subscrita pelo juízo competente, da qual devem constar:
I
os dados relativos à ação;
II
a identificação do assistido;
III
a indicação do ato praticado;
IV
o valor dos honorários fixados;
V
os dados pessoais do advogado.
Parágrafo único
A certidão de que trata o caput é emitida mediante provocação do advogado iniciante.