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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022

Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.

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Art. 20

Os atos passíveis de remuneração devem ser definidos na regulamentação desta Lei, assim como o valor máximo dos honorários para cada ato praticado pelo advogado iniciante.

Parágrafo único

Os honorários a que se refere este artigo não excluem os sucumbenciais.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7157 /2022