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Artigo 29, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022

Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.

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Art. 29

O órgão do Poder Executivo responsável pelo pagamento dos honorários deve atender, quanto à execução desta Lei, às exigências mínimas de transparência de que tratam os arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio da publicação de relação mensal no Portal da Transparência, a qual deve conter:

I

o nome e número de inscrição no Cadastro Nacional dos Advogados, da OAB, do advogado beneficiário;

II

o número dos processos judiciais em que houve a nomeação;

III

o valor da remuneração paga por processo judicial, no mês e nos últimos 12 meses, por beneficiário.

Art. 29, II da Lei do Distrito Federal 7157 /2022