Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022
Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os atos passíveis de remuneração devem ser definidos na regulamentação desta Lei, assim como o valor máximo dos honorários para cada ato praticado pelo advogado iniciante.
Parágrafo único
Os honorários a que se refere este artigo não excluem os sucumbenciais.