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Artigo 22, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7157 de 01 de Julho de 2022

Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.

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Art. 22

Não serão pagos honorários:

I

decorrentes de serviços que não estiverem expressamente previstos em regulamento;

II

em valor superior ao valor máximo definido na tabela de honorários constante do regulamento, ressalvados os casos previstos no art. 21, 1º;

III

em favor de patronos não inseridos no cadastro de que trata o art. 10;

IV

em favor de advogados nomeados após a devida notificação ao TJDFT, na forma do art. 30, § 1º;

V

fixados em desacordo com os demais critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento;

VI

caso o advogado pratique qualquer uma das condutas listadas no art. 17.

Art. 22, V da Lei do Distrito Federal 7157 /2022